O governo federal publicou novas regras para a compra e a revenda de ingressos de eventos em todo o país. O Decreto nº 13.108 foi assinado em 31 de agosto de 2026 e publicado no Diário Oficial da União em 1º de setembro. A norma regulamenta dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e define obrigações para empresas que atuam em bilheterias, sites, aplicativos e outros canais de comercialização.
Entre as principais mudanças está a exigência de que o consumidor conheça, desde o início da operação, o preço total do ingresso. O valor deve incluir as taxas acessórias aplicáveis à compra, com discriminação clara dos serviços correspondentes. A medida alcança tanto a venda direta quanto a revenda e busca evitar que custos adicionais sejam apresentados somente nas etapas finais do pagamento.
O texto integral do decreto está disponível no Planalto. A regulamentação também foi detalhada em comunicado do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que apresentou os efeitos práticos das novas exigências para consumidores e comercializadores.
Preço total e taxas deverão ser informados
De acordo com a norma, são consideradas abusivas as cobranças duplicadas, as taxas sem serviço correspondente e os valores que não forem devidamente discriminados. Na prática, a empresa deverá informar de maneira transparente quanto custa o ingresso e quais encargos estão associados à operação, permitindo que o consumidor avalie o preço antes de concluir a compra.
Outra regra trata do período de pré-compra. Durante essa etapa, o preço informado não poderá ser alterado enquanto o consumidor conclui a operação por causa de mudança de lote, faixa de preço ou mecanismo de precificação dinâmica. A obrigação busca impedir que o valor apresentado inicialmente seja substituído por outro no decorrer do procedimento de aquisição.
As disposições valem para diferentes canais de venda, incluindo bilheterias físicas, páginas na internet e aplicativos. O decreto, porém, não alcança a comercialização de ingressos para eventos esportivos regulados pela Lei Geral do Esporte, que permanecem submetidos ao regime específico previsto para esse setor.
Revenda especulativa e compras em massa
O decreto também estabelece medidas para combater a compra em massa e a revenda especulativa. A norma considera o uso de sistemas automatizados, softwares e scripts nesse contexto e permite que os comercializadores adotem mecanismos de controle em eventos com alta procura.
Entre as ferramentas previstas estão filas virtuais, pré-cadastro e limites de ingressos por consumidor. Esses mecanismos podem ser utilizados para organizar o acesso à venda e reduzir a concentração de entradas nas mãos de poucos compradores. A adoção dessas medidas, contudo, deve estar alinhada às obrigações de informação e transparência previstas na regulamentação.
A preocupação com a rastreabilidade também aparece entre os pontos tratados. O ingresso deverá ter autenticidade verificável, o que cria uma referência para que o consumidor possa identificar a validade do acesso adquirido e para que os agentes envolvidos acompanhem a circulação do bilhete em situações de venda ou transferência autorizada.
Cancelamento e adiamento ampliam opções do consumidor
Em caso de cancelamento, adiamento ou alteração relevante do evento, o consumidor deverá escolher entre utilizar o ingresso na nova data, receber um crédito ou obter o reembolso integral. A devolução deverá incluir as taxas pagas, conforme as condições estabelecidas pelo decreto.
A regra também trata de aspectos relacionados às filas físicas, à acessibilidade e à meia-entrada. Com isso, a regulamentação não se limita ao preço exibido na tela ou no guichê: ela reúne deveres ligados ao processo de compra, ao acesso ao evento e à proteção do público diante de mudanças na programação.
O Ministério da Cultura contextualizou as medidas anunciadas pelo governo federal em 31 de agosto e destacou a ampliação da proteção na compra de ingressos. A pasta também relacionou o anúncio a outras medidas voltadas à experiência do público em eventos, sem alterar o foco específico das regras de comercialização previstas no Decreto nº 13.108.
Quando as regras entram em vigor
A maior parte do decreto entrou em vigor com a publicação no Diário Oficial da União, em 1º de setembro de 2026. Dispositivos específicos relacionados às obrigações dos comercializadores, à pré-compra, às filas e aos mecanismos de proteção passaram a valer após o prazo de 20 dias previsto na norma.
O registro da publicação consta na resenha da legislação do Planalto. A partir da aplicação integral das regras, empresas de venda e revenda deverão adaptar seus processos para apresentar o preço total, detalhar taxas, controlar compras em massa e assegurar alternativas ao consumidor quando o evento não ocorrer nas condições originalmente anunciadas.